segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

SFH e SFI - "É de comer?"



No post passado falei um pouco sobre o crédito imobiliário e toquei no assunto de SFH e SFI, no entanto não especifiquei quem eram essas duas pessoas aí, então, chamei o príncipe Hamlet para me ajudar a falar sobre este assunto.


CONHECENDO O SFH E O SFI

Esses dois sistemas são os mais utilizados nas atuais concessões de financiamento imobiliário no país.

"Existem outros? Sim, mas não tão importantes, nem tão utilizáveis quando estes dois."

SFH

Foi criado pela Lei 4.380/64 e tem como característica  a regulamentação da condições de financiamento imobiliário (taxas de juros, quotas, prazos). O Governo Federal pode intervir em qualquer um dos aspectos do financiamento.

Nesse sistema estão incluídas as operações contratadas com recursos do SBPE e do FGTS, inclusive o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sendo que o FGTS observa, ainda, regulamentação própria.


Para ser enquadrado no SFH o valor máximo de avaliação do imóvel a ser adquirido deve estar abaixo de certos valores que variam em alguns estados:

Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e no Distrito Federal é de R$ 750 mil reais.


No restante do Brasil o valor é de R$ 650 mil reais.


Quando um imóvel é adquirido com enquadramento no SFH a legislação permite a utilização do Fundo de Garantia acumulado na compra, seja como parte ou como valor total.


SFI

Por sua vez o SFI permite a livre negociação entre as partes, sem regulamentação das condições de financiamento. Vale para aquisições de imóveis cujos valores máximos de avaliação superem os limites descritos nas figurinhas acima. Neste os recursos utilizados são exclusivamente da Poupança.



Vale destacar que é regulamentado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, o direcionamento básico da poupança aplicado às operações do SFH e SFI, conforme disposto:


Art. 1 - Os recursos captados em depósito de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) devem ser aplicados de acordo com os seguintes percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo em operações de financiamento imobiliário, sendo:
 a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e
b) o restante em operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado;
II - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Centra do Brasil;
III - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Parágrafo 1 - Os percentuais estabelecidos no inciso I do caput, têm como base de cálculo menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis:
 I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência; ou
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês de referência.
Resolução 3932/10 
 
E aí, o que achou Hamlet?

Você é ótimo, dude!!!

De qualquer modo, para o nosso leitor que deseja ter uma leitura adicional sobre o assunto (algo mais didático que de suma importância), basta clicar e acessar os links:





Vou ficando por aqui. Qualquer dúvida pode deixar seu comentário abaixo que eu, ou mesmo o Hamlet pode te responder a qualquer momento. Deixe também um contato para que possamos te localizar no e-mail, no face, no planeta Terra. Comente e compartilhe com os amigos, isso é importante para nós.


Fonte

Banco Central do Brasil - site
Casa Civil - site
Imagens Google

Ribeiro Neto

Consultoria e Assessoria Financeira - I4 imóveis


 
 

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